DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO CAPIOTO contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2816123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO CAPIOTO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 89-91) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6093, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO CAPIOTO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 89-91) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 39):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. Nesse sentido também é inviável, em recurso de agravo de instrumento, analisar questões de fato e de direito e documentação respectiva, relativamente à Formação de Grupo Econômico Irregular, Sucessão Empresarial, Redirecionamento da Execução Fiscal, Dissolução Irregular da Sociedade e Confusão Patrimonial, quando esta análise demandar instrução e dilação probatória, porquanto este exame é da competência do juízo de primeiro grau, através do instrumento processual adequado, como os Embargos de Terceiro, Embargos à Execução Fiscal ou Ação Anulatória de débito fiscal.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 8º da Lei 6.830/1980; e 174 do CTN.
Sustentou a nulidade da citação postal, uma vez que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por terceiro.
Destacou que a declaração de nulidade da citação realizada em 16/05/2016 acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Frisou ter ocorrido a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, visto que, apesar de a Fazenda Pública tomar conhecimento da dissolução irregular em 3/2011, a citação do sócio somente ocorreu em 5/2016.
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 89-91).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 99-106).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A respeito da validade da citação, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 37):
1.
[trecho intermediário suprimido]
considerando a conduta tempestiva por parte da Fazenda Pública.
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude da impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.