ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2816166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 797 e 805 do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949, 9518, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ORDEM DE PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 7º e 11 da Lei nº 6.830/1980; 797 e 805 do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 214-216):
A decisão recorrida, de forma equivocada, não conheceu o do Agravo em Recurso Especial da Fazenda Pública ao argumento de que não teria sido cumprido o requisito do prequestionamento. Isso porque o Município do Rio de Janeiro interpôs recurso especial assinalando os dispositivos de Lei Federal violados, a saber, os artigos 7º e 11 da LEF, bem como art. 797 do CPC, sem que em tese o Tribunal de origem tenha apreciado as matérias levantadas pelo exequente. Todavia, compulsando todas as decisões proferidas e recorridas pela Fazenda, verifica-se que o debate provocado pelo Município foi apreciado pelas instâncias originárias, ainda que os dispositivos suscitados nas razões recursais não tenham sido esposados nas decisões expressamente, o que não afasta o prequestionamento exigido para provocar as instâncias especiais. Isso pode ser comprovado de plano porque o próprio acórdão, às fls. 120/122, que originou o Recurso Especial expõe:
..
Ora, a própria decisão deixa evidente que as questões já foram enfrentadas, o que, por si só, comprova o cumprimento do requisito referente ao prequestionamento.
..
Convém salientar que o tema referente a possibilidade de penhora está completamente inserido nos termos dos artigos 7º e 11 da LEF, bem
[trecho intermediário suprimido]
qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.319/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023); o que, contudo, não é o caso dos autos.
Por fim, deve ser indeferido o pedido de condenação à multa por litigância de má-fé. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que:
.. a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo (REsp n. 2.089.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.