DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra dec… — AREsp AREsp 2816182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DIREITO ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.435):
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREBEG). RESERVA MATEMÁTICA. DIREITO ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil preceitua que ocorrerá a coisa julgada na hipótese em que se repetir ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, consoante redação disposta em seu artigo 337, § 4 º. 2. No caso, deferida a revisão e consequente majoração do valor do benefício complementar, ressalvado que o beneficiário faria jus às diferenças da complementação de aposentadoria caso tivesse contribuído para tanto (reserva matemática), impõe-se a apuração e abatimento em sede de liquidação de sentença no âmbito da justiça trabalhista, sendo vedada a reanálise da referida matéria na esfera cível por evidente afronta à coisa julgada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.485-1.488).
Nas razões do apelo nobre (fls. 1.494-1.509), a parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 3º, VI, 17, 18, §§ 1º e 3º, 19, 21 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil; e 114 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer a coisa julgada, teria violado a legislação federal, porquanto a matéria discutida na presente ação de cobrança, qual seja, a recomposição da reserva matemática adicional, seria distinta daquela tratada na demanda trabalhista, que cuidou apenas das diferenças de contribuições mensais. Afirma, ademais, ter se desincumbido de seu ônus probatório ao demonstrar que a ausência de recomposição integral da reserva matemática viola o princípio do equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.518-1.524).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.528-1.530), o qual fundamentou a inadmissão do recurso na incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de coisa julgada demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório.
Em
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional.
Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese da recorrente de que a matéria decidida na Justiça do Trabalho (diferenças de contribuições) é distinta daquela ora pleiteada (reserva matemática adicional), demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente no que tange à análise das decisões judiciais proferidas na esfera trabalhista, dos cálculos de liquidação ali realizados e da exata natureza dos valores que foram objeto de abatimento, a fim de verificar se corresponderam, ou não, à integral recomposição da reserva matemática. Esse procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.