ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS.
- Agravos interpostos por TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A e SAO LUCAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS - POSTO DE COLETA LTDA, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos por TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A e SAO LUCAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS - POSTO DE COLETA LTDA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisões que inadmitiram recursos especiais. Alegaram violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como existência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravos impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e divergência jurisprudencial não comprovada.
4. Os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a alegações genéricas ou à reprodução das teses meritórias já rejeitadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravos em recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que não conheceram d os recursos especiais.
Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas manifestaram-se pelo não conhecimento ou desprovimento das insurgências.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos por TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A e SAO
[trecho intermediário suprimido]
divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Observa-se, porém, que, no presente caso, embora o agravante aponte o óbice levantado como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.
Dito mais claramente, não impugnou de forma suficiente o argumento de que não comprovou o dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
DISPOSITIVO
Ante o expost o, não conheço dos agravos em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais fixados em desfavor das agravantes para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.