ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agr avo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à impossibilidade de reexame de fatos e provas e à demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Parte dos dispositivos indicados como violados (arts. 80 e 1.021 do CPC e art. 1º da Lei n. 9.307/1996) não foi objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e, por consequência, da Súmula 282/STF.
4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à cláusula compromissória e à atuação do Ministério Público, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).
5. A Corte de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, DJe 4/11/2024).
6. É pacífico o entendimento de que a Súmula 7/STJ se aplica inclusive aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agr avo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.