DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Paraú contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2816267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Paraú contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt no REsp 1.640.153/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 10957, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Paraú contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 347/348):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 105.423/SE (TEMA 653). REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 705.423/SE, submetido ao regime repercussão geral (Tema 653), razão pela qual não merece reforma a decisão que negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte recorrente não trouxe qualquer argumento hábil a justificar a admissão do Recurso Extraordinário.
3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 407/416).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV a VI, 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que, apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem omitiu-se sobre a questão da inaplicabilidade do Tema 653/STF e da necessidade de aplicação do Tema 42/STF (cf. fls. 419/429).
Contrarrazões às fls. 433/441.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante teve seguimento negado pelo Tribunal a quo com base no Tema 653/STF, haja vista estar o acórdão recorrido em consonância com o que decidido pelo STF no referido precedente vinculante (cf. fls. 347/359).
Por sua vez, no recurso especial de fls. 419/429, a recorrente sustenta que "o TJRN deveria ter justificado porque os inúmeros e atuais precedentes juntados que reafirmam o Tema 42, próprio para o caso do ICMS (158, IV) em leis idênticas a do RN concessivas de benefícios fiscais, e que afastam o Tema 653, referente ao IR e IPI (art. 159, I, "b" CF), não se aplicam ao caso dos autos, o que não foi feito" (fl. 427).
Nesse contexto, tendo a Corte de origem negado seguimento ao recurso extraordinário interposto nos autos, com base no entendimento proferido no Tema 653 do STF, julgado sob a sistemática da
[trecho intermediário suprimido]
a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AREsp 1211536/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/09/2018.
6. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(AgInt no REsp 1.640.153/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/10/2018)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.