ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação indenizatória por dano ambiental decorrente de vazamento de finos de carvão no Canal de São Francisco.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10438, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAZAMENTO. CANAL SÃO FRANCISCO. COMUNIDADE PESQUEIRA. QUALIDADE DE PESCADOR. DANOS. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação indenizatória por dano ambiental decorrente de vazamento de finos de carvão no Canal de São Francisco.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão na análise de questões relativas à inversão do ônus da prova, e aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 357, III e §1º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a inversão do ônus da prova em matéria ambiental sem reexame de fatos e provas, especificamente quanto à prova da condição de pescador.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão decidiu com fundamentação suficiente a questão atinente à inversão do ônus da prova para a comprovação da condição de pescador, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Nos termos da jurisprudência deste Colegiado, a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não exime a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como a qualidade de pescador e o nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.
7. A análise da necessidade de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador requer reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JULIANA GAMA DE SOUZA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.