ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Em ação de indenização por danos ambientais, é incabível a inversão do ônus da prova quanto ao ponto específico sobre o exercício da profissão de pescador, cabendo ao autor comprovar esse fato constitutivo do seu direito.
- Sujeitar o réu ao ônus de demonstrar que o autor não exerce atividade pesqueira representa imposição de produção de prova diabólica.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE.
1. Em ação de indenização por danos ambientais, é incabível a inversão do ônus da prova quanto ao ponto específico sobre o exercício da profissão de pescador, cabendo ao autor comprovar esse fato constitutivo do seu direito. Precedentes
2. Sujeitar o réu ao ônus de demonstrar que o autor não exerce atividade pesqueira representa imposição de produção de prova diabólica.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JURANDIR DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 781-784 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
De acordo com a tese do agravante, a decisão deve ser reformada porque: i) é cabível a inversão do ônus da prova em demandas que envolvem responsabilidade por dano ambiental; ii) a exigência de o pescador comprovar a sua atividade profissional, a existência de culpa e o nexo de causalidade com o dano ambiental representa imposição de prova diabólica; iii) o registro geral de atividade pesqueira - RGP não é o único meio de prova para demonstrar o exercício dessa atividade; iv) a responsabilidade por danos ambientais é objetiva.
A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 799-839).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE.
1. Em ação de indenização por danos ambientais, é incabível a inversão do ônus da prova quanto ao ponto específico sobre o exercício da profissão de pescador, cabendo ao autor comprovar esse fato constitutivo do seu direito. Precedentes
2. Sujeitar o réu ao ônus de demonstrar que o autor não exerce atividade pesqueira representa imposição de produção de prova diabólica.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
Registre-se, inicialmente, que o objeto do recurso especial se resume à questão sobre a inversão do ônus da prova no tocante ao exercício da atividade profissional de pescador, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.