DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPE ORLA 1 LTDA — AREsp AREsp 2816330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPE ORLA 1 LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
- ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SPE ORLA 1 LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.488-1.489):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO RECURSO. REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DESCABIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO PARTE CONTRATANTE (TEMA 971/STJ). DANOS MORAIS DEVIDOS. PATAMAR MÉDIO DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A falta ou insuficiência de qualificação das partes no introito da peça de apelação não importa em violação ao art. 1.010, inciso I, do CPC, notadamente quando as partes se encontram devidamente qualificadas no feito.
2. No âmbito recursal vigora a regra da dialeticidade, a qual impõe à parte interessada o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de modo que deve atacar a motivação judicial e apresentar a tese jurídica que pretende ver como prevalecente (artigo 1.010, III, do CPC), além do acerto ou desacerto da decisão recorrida.
3. Apenas os processos em fase de execução deverão ser suspensos em razão do deferimento da recuperação judicial, de forma que a ação de conhecimento deve prosseguir até seu trânsito em julgado.
4. A loteadora deve implementar as obras de infraestrutura previstas no contrato, dentre elas a execução de meio-fio, notadamente quando tal obrigação é reconhecida em ação judicial que reconhece que a obrigação em referência é de responsabilidade da empresa e do Ente político municipal.
5. Considerando a ausência de previsão no contrato e no decreto municipal n 2.861, de 27/11/2008, sobre a implementação de esgotamento sanitário no loteamento sub judice, impossível imputar ao loteador o cumprimento de tal obrigação.
6. Ausente nos autos demonstração do cumprimento, a tempo e modo, de todas obrigações contratuais atinentes à execução das obras de infraestrutura básica, uma vez que incontestavelmente ultrapassado o prazo estipulado para a entrega das obras, é de se concluir pela mora da vendedora, que deve sujeitar-se aos efeitos do inadimplemento contratual.
7. O pedido para não incidir multa pelo descumprimento de obrigação de fazer mostra-se descabido, especialmente porque não se comprovou que todas as obras estejam efetivamente concluídas, mesmo que o prazo contratual para tanto tenha se findado.
8. O valor da cominação imposta na
[trecho intermediário suprimido]
o atraso para entrega de infraestrutura básica é de mais de 14 (quatorze) anos, considerando a primeira previsão contratual (dezembro/2010) " (fl. 1484).
Conclui-se, pois, que o recurso especial não supera os óbices sumulares, quer quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, quer quanto às teses materiais submetidas ao reexame de fatos e cláusulas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). Prevalecem, ainda, as balizas do Tema 971/STJ, aplicado pelo acórdão recorrido, estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento do STJ no tocante ao dano moral.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.