DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, contra inadmissão, na ori… — AREsp AREsp 2816406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Decisão que homologou o valor dos honorários periciais.
- Delimitação imposta pelo Código de Processo Civil/15.
- Hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão previstas nos incisos I a XIII, e parágrafo único, do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que homologou o valor dos honorários periciais. Rol taxativo do art. 1.015, do CPC/15. Delimitação imposta pelo Código de Processo Civil/15. Hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão previstas nos incisos I a XIII, e parágrafo único, do art. 1015, do dito Códex. Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do supracitado dispositivo processual. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido da taxatividade mitigada do rol em referência, em caso de urgência no julgamento do agravo de instrumento, não sendo possível aguardar todo o trâmite process ual, sob pena de inutilização do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente .
Em seu recurso especial de fls. 40-61, a recorrente sustenta, inicialmente, violação ao artigo 489, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, aduz que "a decisão se limitou, tão somente, a homologar os honorários periciais, sem se saber o porquê" e que "ausentes os motivos da decisão, prestaria esta a qualquer situação processual, a qualquer hipótese" (fl. 50).
Além disso, alega malferimento aos artigos 8º e 139, ambos do Código de Processo Civil, sob alegação de que "a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito e homologada pelo Juízo de primeiro grau não guarda correlação com a razoabilidade e a proporcionalidade, visto que até mesmo ultrapassa o valor da causa e, mesmo após a dita "redução", a proposta ainda alcança 84% do valor da causa em questão" (fl. 53).
No que tange ao dissídio jurisprudencial, defende que "a decisão recorrida negou vigência a lei federal, tal seja, o art. 1.015 do CPC ante a interpretação divergente quanto ao cabimento mitigado do Agravo de Instrumento nos termos dos precedentes dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT julgados por esta corte" (sic) (fl. 53).
O Tribunal de origem, às fls. 100-105, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 489, II, §
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.