DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2816407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 339-353) opostos à decisão desta relatoria, que deferiu o pedido de habilitação de terceiro interessado (fls.
- Em suas razões, os embargantes apontam omissão e contradição na decisum, afirmando que, ""A decisão embargada, ao acolher a habilitação do terceiro interessado, consignou expressamente que "as partes instadas, o prazo decorreu em aberto sem manifestação"".
- Tal assertiva, data venia, revela-se factualmente incorreta e juridicamente omissa, porquanto os ora embargantes apresentaram duas manifestações tempestivas e devidamente protocoladas nos autos"" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 339-353) opostos à decisão desta relatoria, que deferiu o pedido de habilitação de terceiro interessado (fls. 333-334).
Em suas razões, os embargantes apontam omissão e contradição na decisum, afirmando que, ""A decisão embargada, ao acolher a habilitação do terceiro interessado, consignou expressamente que "as partes instadas, o prazo decorreu em aberto sem manifestação"". Tal assertiva, data venia, revela-se factualmente incorreta e juridicamente omissa, porquanto os ora embargantes apresentaram duas manifestações tempestivas e devidamente protocoladas nos autos"" (fl. 340).
Impugnação apresentada (fls. 358-360).
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes ou modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
A propósito, o seguinte precedente da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
..
2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.
4. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no R Esp n. 1.539.387/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em , D Je .)12/2/2019 14/2/2019.)
A decisão embargada consignou que, ""na hipótese, o requerente comprovou seu interesse jurídico, tendo em vista ser credor dos executados, .. "" (fl. 334).
Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, objetiva-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada, não havendo falar nos vícios apontados.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.