DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por BARTOLOMEU NASCI… — AREsp AREsp 2816418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do e.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 12366, 10441, 10435, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS. DECISÃO MANTIDA.
1. A correta aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos às obrigações pecuniárias exige observância aos princípios que regem o processo executivo, quais sejam, a efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade ao executado.
2. Ao determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não pode o juiz impor ao devedor meio ineficaz ou excessivamente gravoso.
3. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio do cartão de crédito são ineficazes para compelir o devedor a quitar a dívida.
4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 139, IV, do CPC, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de suspensão de CNH e o bloqueio dos cartões de crédito em razão da execução frustrada.
Afirmam que "no caso concreto os Recorrentes buscam (i) que seja suspensa a Carteira Nacional de Habilitação dos Executados; e (ii) que sejam bloqueados os cartões de créditos registrados em seu nome. Isto porque, esgotaram todos meios possíveis de satisfação da dívida, com tentativas de penhora de bens junto a residência do Executado (id: 117859607), pesquisas nos sistemas SISBAJUD (id: 109349622) e RENAJUD (ids: 109349621 e 113503101), INFOJUD (id: 109349616 e 109349617) e diversas diligências da parte autora a fim de encontrar bens dos Réus" (fl. 83).
É o relatório. Passo a decidir.
Na espécie, a instância ordinária concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, pela ausência de utilidade prática da medida atípica pleiteada, não se demonstrando razoável, proporcional, adequada e capaz de compelir o executado ao cumprimento das medidas coercitivas em questão. Confira-se no acórdão recorrido (fls. 59-61):
Ressalta-se que, ao contrário do que ocorre com as medidas executivas típicas previstas no artigo 825 do Código de Processo Civil, os requisitos e limites de aplicação das medidas atípicas não estão definidos em
[trecho intermediário suprimido]
e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a medida de bloqueio da CNH é inadequada, carecendo de razoabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
(..)
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.857.908/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 1.9.2021 - g.n.)
Incidência, portanto, da Súmulas 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.