DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto do por FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2816456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto do por FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.
- Sobreveio nos autos petição em que as partes agravantes informam a perda do objeto, uma vez que houve "prolação de nova sentença extintiva nos autos do cumprimento de sentença originário" (e-STJ fls.
- Da análise do instrumento de procuração juntada ( no e-STJ fls.
- 788-848), constata-se que os advogados possuem poderes para desistir.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto do por FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.
Sobreveio nos autos petição em que as partes agravantes informam a perda do objeto, uma vez que houve "prolação de nova sentença extintiva nos autos do cumprimento de sentença originário" (e-STJ fls. 119-1120).
Da análise do instrumento de procuração juntada ( no e-STJ fls. 788-848), constata-se que os advogados possuem poderes para desistir.
É o relatório.
Decido.
Diante da manifestação de vontade da parte e, nos moldes dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.