ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MEIO INSUFCIENTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
- Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. SIMPLES REMISSÃO A LINK DE SITE. MEIO INSUFCIENTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal. A parte agravante sustentou que o recurso seria tempestivo, por ter considerado, no cômputo do prazo, o feriado local da fundação da Cidade de Goiás (26/07/2024), cuja comprovação, segundo alegado, constaria em link do site do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada suspensão do expediente forense em razão de feriado local, indicada por link de site do Tribunal de origem, constitui comprovação idônea para afastar a intempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, mas não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que corretamente concluiu pela intempestividade do recurso especial.
4. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, é ônus da parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de documentação idônea.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a simples indicação de link de página eletrônica do Tribunal de origem não supre o dever de comprovação documental da suspensão de expediente forense.
6. A Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, e a Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado.
7. Ainda assim, após intimada, a parte agravante não apresentou documento hábil, limitando-se a remeter a endereço
[trecho intermediário suprimido]
do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
3. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.