ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10686, 12489, 10880, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: cumprimento de sentença, proposto por JOAO VITOR MOREIRA DA SILVA, em face da agravante, no qual requer o pagamento de multa em razão do descumprimento decisão judicial.
Decisão interlocutória: não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (e-STJ, fls. 22/23).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra decisão que não acolheu a impugnação. Descabimento. Possível a execução provisória de multa antes do trânsito em julgado desde que a antecipação da tutela tenha sido confirmada em sentença e que inexista recurso pendente em que tenha sido deferido efeito suspensivo. Inteligência do Tema nº 743 do C. STJ. Não comprovação de cumprimento de obrigação de fazer. Necessária fixação de multa diária. Valor da multa é razoável considerando o poder econômico da agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 80)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC (e-STJ, fls. 139/144).
Recurso especial: alega violação dos arts. 884 e 886, ambos do CC/02; 537, caput e §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:
i) o afastamento
[trecho intermediário suprimido]
do rol da ANS." (e-STJ, fl. 209), não impugnando a aplicação dos seguintes óbices: incidência da Súmula 7/STJ (não afastamento das astreintes e não redução do valor dessas), ausência de realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial alegado e prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática, acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos únicos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.