DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNINI INDÚSTRIA E COMÉ RCIO LTDA, contra inadmissão, na or… — AREsp AREsp 2816596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNINI INDÚSTRIA E COMÉ RCIO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Agravo de Instrumento em face da r. decisão interlocutória que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade para declarar a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº.
- De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BERNINI INDÚSTRIA E COMÉ RCIO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 42):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, IV E § 1º, I DA LEI Nº 10.522/02. DESPROVIMENTO
1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão interlocutória que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade para declarar a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº. 70200003782-78. Não houve condenação em honorários.
2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes.
3. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
4. No caso dos autos, a União, no prazo de resposta, não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada, ao revés, reconheceu expressamente a prescrição do débito inscrito na dívida ativa por se tratar de tema com dispensa de contestar e recorrer no âmbito da PGFN, culminando no acolhimento parcial da Exceção de Pré-executividade.
5. Aplica-se o disposto no art. 19, IV, §1º, I da Lei nº 10.522/2002, a justificar o afastamento da condenação da União na verba sucumbencial.
6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 93).
Em seu recurso especial de fls. 105-117, a parte recorrente aduz contrariedade ao artigo 19, I e II, da Lei nº 10.522/2002.
Nesse contexto, pontua que "os incisos do art. 19 da Lei nº. 10.522/2002 utilizam os termos "TEMA" e "MATÉRIAS" para lastrear a viabilidade de renúncia recursal informada no § 1º" (fl. 108).
Além disso, sustenta que "não restam dúvidas que o legislador ao apontar "NAS MATÉRIAS" de que trata este artigo, o texto faz alusão a existência de Parecer, Súmula ou Enunciado, pois existindo qualquer deles, estará a Fazenda Nacional autorizada a reconhecer o pedido, afastando a condenação em honorários" (fl. 109).
Defende, também, que "o cerne da questão é a não existência de Parecer, Súmula ou Enunciado sobreo TEMA/MATÉRIA prescrição ordinária" (fl. 109).
Nesse sentido, suscita, ainda, malferimento ao
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.
(..)
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.446.438/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a ", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 19, I E II, DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.