ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se houve fraude no contrato de empréstimo consignado, aproveitando-se da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 7770, 7780, 7779, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude no contrato de empréstimo consignado, aproveitando-se da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente comprovação da fraude, impõe-se a improcedência do pedido.
4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial interposto por ALEX DA COSTA RODRIGUES, com fulcro na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O Recurso Especial (e-STJ fls. 284-303) foi interposto com supedâneo no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, no qual asseverou que o acórdão violou os artigos 4º, caput, I, II, 12º, parágrafo único, 6º, VI, 14, 47, 51, IV e XV, §1º, I, II, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186, 927, 932, III e 944, do Código Civil; artigos 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O recorrente alega que houve fraude no contrato de empréstimo realizado, aproveitando-se da sua vulnerabilidade e hipossuficiência, violando princípios e disposições consumeristas. Argumenta que
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.