ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Pretensões de ressarcimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por caracterizarem responsabilidade contratual.
3. Impossível a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à culpa pela rescisão contratual, abusividade dos reajustes de preços, aplicação da teoria da supressio em relação à cláusula de consumo mínimo e adequação da cláusula penal, por demandar reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial.
4. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte impede o conhecimento de questões que exigem revaloração de fatos, provas e disposições contratuais estabelecidas nos autos.
5. Agravo conhecido para conhecer d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (WHITE MARTINS) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A controvérsia origina-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas, inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito, ajuizada por GEOFIX ENGENHARIA, FUNDAÇÕES E ESTAQUEAMENTO SOC. EMPRESÁRIA LTDA. (GEOFIX) em face de WHITE MARTINS. A demanda versa sobre um contrato de fornecimento de gases industriais, locação de equipamentos e assistência técnica.
[trecho intermediário suprimido]
pode comportar-se contra seus próprios atos), o que não se pode admitir porque ofenderia a boa-fé objetiva. Também é forçoso o reconhecimento do instituto da supressio, haja vista a aceitação sem ressalvas do fornecimento de quantidades mínimas ao pactuado (e-STJ, fl. 2.191 a 2.200).
Desconstituir essa premissa fática para acolher as teses de violação dos arts. 104 e 422 do CC, de culpa concorrente e de necessidade de reforma na aplicação da cláusula penal, demandaria, inequivocamente, a incursão no conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Portanto, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., na forma do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.