DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BARÃO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA, contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 2816654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BARÃO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- A filial de uma empresa, apesar de possuir CNJP próprio não configura uma nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade como um todo.
- Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido à sistemática de submetido de recursos repetitivos (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BARÃO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 590):
Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Matriz e filial. Penhora. Matriz. Possibilidade. Nulidade da CDA. Inexigibilidade do débito. Ilegitimidade ativa. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Ausência de comprovação de plano. Recurso não provido.
A filial de uma empresa, apesar de possuir CNJP próprio não configura uma nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade como um todo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido à sistemática de submetido de recursos repetitivos (art. 1.036/CPC) A exceção de pré-executividade é meio incidental de impugnação de execução fiscal para tratar tão somente matéria adstrita à ordem pública e nulidade absoluta relacionada a título executivo, que sejam, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano. Súmula 393/STJ. Agravo não provido.
Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente.
Em seu recurso especial de fls. 602-619, a recorrente sustenta, inicialmente, que "não há que se falar em dilação probatória ou extensão da instrução no caso, já que a inexigibilidade já fora declarada nos autos 7030066-17.2021.8.22.0001 e a referida sentença foi trazida aos autos pela recorrente no bojo da exceção de pré-executividade" (fl. 606).
Em relação ao dissídio jurisprudencial, aduz que "o E. TJRO, no acórdão hostilizado, entendeu que a exceção de pré-executividade se serve tão somente para arguição, pelo executado, de matérias de ordem pública (..) Sob outro ponto de vista, o E. TJSP fixou entendimento no Agravo de Instrumento n. 21235252420198260000 de que a exceção de pré-executividade de serve para arguição de matérias demonstráveis de plano e não somente de matérias de ordem pública" (fl. 607).
Por fim, suscita violação ao art. 151, V, do Código Tributário Nacional, ao entendimento de que "no caso em apreço, quando da inscrição do tributo em dívida ativa, pendia sobre ele condição suspensiva, imposta pela ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária" (fl. 611).
O Tribunal de origem, às fls.
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.