DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIO - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA — AREsp AREsp 2816707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIO - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.421): APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR REJEITADA. - Não há falar em inovação recursal quando a tese foi alegada na resposta da parte embargada.
Resultado indicado
Recurso de apelação não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIO - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.421):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. 1. NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. - Não há falar em inovação recursal quando a tese foi alegada na resposta da parte embargada. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA FIADORA. NULIDADE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A VALIDADE DA GARANTIA PELO SIMPLES FATO DELA SER SÓCIA DA EMPRESA LOCATÁRIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VONTADE QUE DEPENDE DE FORMA ESPECIAL DECLARADA POR LEI, QUE É ESCRITA. ARTS. 107 E 819, AMBOS DO CC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - Diante do reconhecimento da falsidade da assinatura da suposta fiadora no contrato de locação, não há falar em validade da garantia diante da sua ciência inequívoca em relação ao negócio jurídico locatício, por ser sócia da empresa locatária, uma vez que o art. 819 do CC expressamente determina que a fiança seja por escrito, o que enseja a aplicação do art. 107 do mesmo diploma legal. Recurso de apelação não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 113, caput, e 422 do Código Civil, ao deixar de reconhecer a validade da fiança prestada pela recorrida, sob o fundamento de que a assinatura aposta no contrato seria falsa, mesmo diante da condição de sócia da fiadora à época da celebração do pacto locatício.
Sustenta, ainda, que a desconstituição da garantia violaria os princípios da boa-fé objetiva e do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, diante da alegada ciência e do benefício auferido pela recorrida em razão da contratação. Requer, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.490-1.499).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.500-1.501), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.514-1.524).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
nemo auditur propriam turpitudinem allegans , não foi analisado e nem sequer foi suscitado de forma clara e expressa na decisão recorrida, o que obstaculiza o conhecimento do apelo especial.
Registre-se, por opo rtuno, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça atuar como instância revisora de matéria não previamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Desta feita, revela-se inadmissível o recurso especial interposto, diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.