ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2816709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
- Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6011, 6017, 10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Nas suas razões, a embargante aponta a existência de omissão e contradições no julgado, alegando que o desprovimento do seu recurso implicou a violação de dispositivos constitucionais. Aduz que considerar o trabalho do patrono irrelevante ou não determinante para o resultado da ação contraria o art. 133 da CF.
Invoca o Tema 1.255 do STF, afirmando a necessidade de sobrestamento do feito, bem como o Tema 1.076 do STJ, argumentando a obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Entende, por isso, inobservada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indicando o descumprimento do disposto nos arts. 926 e 927 do CPC.
Sustenta que os precedentes apontados no decisum apenas têm aplicação na hipótese de extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da LEF, o
[trecho intermediário suprimido]
para estabelecer a verba honorária por equidade não reside no elevado valor da causa, mas na ausência de proveito econômico estimável na sentença que extingue a execução fiscal como mera consequência de outro provimento judicial obtido em ação conexa.
Nesse sentido, descabe o pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 do STF.
Constata-se, assim, que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com a prestação jurisdicional oferecida.
Portanto, a pretensão ora trazida tem caráter meramente infringente e, por isso, não pode ser acolhida no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.