ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2816721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ em que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão do recurso demandaria o reexame do acervo fático-probatório (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. CARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ em que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão do recurso demandaria o reexame do acervo fático-probatório (fls. 369-370).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas apenas à aferição da legalidade da exigência de cumprimento de carência contratual, afirmando tratar-se exclusivamente de questão de direito (fls. 378-379). Aduz que os fatos são incontroversos: contrato coletivo com carências claras, atendimento de urgência/emergência no pronto socorro por 12 horas e posterior realização de parto, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ (fls. 379-383). Defende que houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil (boa-fé e função social) e do art. 12 da Lei 9.656/1998, pois a cláusula de carência seria válida e não abusiva, inclusive com menção ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 384-386). Argumenta, ainda, que o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e que todos os requisitos de admissibilidade estavam presentes (fls. 378-387).
Impugnação ao agravo interno às fls. 389-393, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, pois a pretensão do recurso demandaria reexame de provas; sustenta a natureza de relação de consumo e requer majoração de honorários (fls. 390-391).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. CARÊNCIA. REEXAME
[trecho intermediário suprimido]
luz do art. 12, inciso V, alínea "c", e do art. 35-C da Lei 9.656/1998, além da Súmula 103 do Tribunal de Justiça e da Súmula 597/STJ. Destacou a documentação médica indicativa de pré-eclâmpsia e iminência de eclâmpsia, situação caracterizada como urgente, impondo a cobertura até a alta (fls. 309-313).
De fato, observo que a decisão agravada concluiu pela inviabilidade do conhecimento do recurso especial, por entender que a revisão do acórdão recorrido, quanto à caracterização do quadro clínico como urgência/emergência e à consequente obrigatoriedade de cobertura, exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, cujo enunciado é: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 369-370).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.