ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores relativos a compromisso de compra e venda de lote celebrado antes da Lei 13.786/2018.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.786/2018. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (APLICAÇÃO POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores relativos a compromisso de compra e venda de lote celebrado antes da Lei 13.786/2018.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) sobre as alegações referente a indenização por benfeitoria; (iii) é possível a substituição do índice de correção monetária aplicado ao contrato.
3. A deficiência na fundamentação recursal, consistente na mera menção genérica a dispositivos legais e na ausência de demonstração específica da afronta a cada um deles, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SETPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CAETANO II SPE LTDA. (SETPAR) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, assim ementado:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE - RESILIÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - Contrato celebrado anteriormente à Lei 13.786/2018 - Autora que pleiteia a desistência do negócio - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré, insurgindo-se em relação ao percentual de restituição dos valores, bem como à indenização por benfeitorias, suscitando o direito à taxa de fruição - Não acolhimento - Inaplicável a cláusula contratual invocada pela ré, pois reduziria a restituição a montante irrisório, em
[trecho intermediário suprimido]
o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(..)
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.