ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2816731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10076, 14863, 10671, 10430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO VIAÇÃO OURO VERDE LTDA. contra julgado proferido por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fls. 4.260/4.261):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE TARIFÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos autos de ação em que se postula o reajuste de tarifa do serviço de transporte público coletivo municipal, a Corte paulista anulou a sentença de procedência do pedido pela existência de cerceamento de defesa na produção da prova pericial que serviu de fundamento da sentença.
3. O Tribunal paulista se convenceu da configuração de "evidente cerceamento de defesa", na compreensão de que os cálculos da prova pericial foram elaborados unilateralmente pela Concessionária/autora, ora agravante, sem participação da Municipalidade/réu, tal como consignado no laudo pericial, além de baseados "em premissa equivocada, pois, efetivamente, não observou a regra do "Parágrafo 2º da Cláusula 29" do Contrato de Concessão nº 165/2008".
4. Não é possível divergir do julgado recorrido para entender que não ocorreu cerceamento de defesa e atestar a desnecessidade da realização de perícia complementar, nos moldes
[trecho intermediário suprimido]
registre-se, se mostra necessária a complementação da prova pericial, mediante realização de novos cálculos, por meio do "valor médio" dos coeficientes de consumo, de utilização, de despesas de pessoal (operação, manutenção e administrativo), nos termos do "Parágrafo 2º da Cláusula 29" do Contrato de Concessão nº 165/2008." (e-STJ fl. 4.057).
Nesse contexto, discordar do Tribunal de origem para avaliar a ausência de prejuízo a justificar a repetição da prova pericial complementar e, assim, afastar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medidas inviáveis na seara especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.