DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTAIR PEREIRA VERÍSSIMO contra decisão… — AREsp AREsp 2816763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTAIR PEREIRA VERÍSSIMO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 328): Para alterar as conclusões do acórdão, no tocante à dosimetria da pena ou aos requisitos para a fixação da pena-base, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". ..
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a questão debatida é eminentemente de direito, sendo os dados das decisões constantes no processo suficientes para sua apreciação.
- 336): O Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que não há falar em redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, pois além de justificadas as circunstâncias judiciais negativas, o magistrado aplicou a fração de 1/6 para cada, devendo ser mantida a pena base do delito do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTAIR PEREIRA VERÍSSIMO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 328):
Para alterar as conclusões do acórdão, no tocante à dosimetria da pena ou aos requisitos para a fixação da pena-base, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". ..
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a questão debatida é eminentemente de direito, sendo os dados das decisões constantes no processo suficientes para sua apreciação.
Acrescenta que (fl. 336):
O Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que não há falar em redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, pois além de justificadas as circunstâncias judiciais negativas, o magistrado aplicou a fração de 1/6 para cada, devendo ser mantida a pena base do delito do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
A Defesa, por seu turno, sustenta, em suas razões recursais, que não há fundamentos idôneos para justificar o afastamento da pena base do mínimo legal.
Observa-se, assim, que a análise meritória do recurso especial não demanda reexame de prova, como afirma a decisão agravada.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 340-342).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 360):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPOSTO BIS IN IDEM EM NEGATIVA VALORAÇÃO DE PATENTE REINCIDÊNCIA DELITIVA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO À GUISA DE "MAUS ANTECEDENTES" E NA SEGUNDA FASE PARA INCREMENTAR PENAS. INEXISTENTE DE EIVAS. RÉU APENADO JÁ COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES "DEFINITIVAS". ASSENTE JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUANTO A DEVER-SE AVALIAR SE HAJA DUAS OU MAIS CONDENAÇÕES UMA DELAS NEGATIVAMENTE COMO "MAUS ANTECEDENTES" E A(S) OUTRA(S) PARA AGRAVAR PENAS POR REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo fundamento de que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.