ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos legais para a ação de reintegração de posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.283.365/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos legais para a ação de reintegração de posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CAVAGNOLLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARTS. 560 E 561. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO VERIFICADA. PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL QUE NÃO DEMONSTROU QUE EXERCIA A POSSE SOBRE O BEM.
- De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 560, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Para tanto, exige o CPC a presença concomitante dos seguintes requisitos: posse, esbulho e sua data e perda da posse (art. 561). No caso, não resta comprovado a posse anterior da apelante.
Recurso de apelação não provido" (e-STJ fl. 473).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 496/499).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
i) art. 1.196 do Código Civil, defendendo que o conceito de posse abrange a posse indireta e que a recorrente, ao ceder a posse direta, manteve a posse indireta do bem, podendo invocar a ação possessória para defendê-la de terceiros;
ii) art. 561 do Código de Processo Civil, sustentando que a recorrente demonstrou todos os requisitos para a ação de reintegração de posse, incluindo a posse indireta do bem no momento do esbulho.
Após as contrarrazões (e-STJ fls. 539/561), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do
[trecho intermediário suprimido]
de que a agravante não comprovara a posse anterior do imóvel - ocupado pela agravada desde o falecimento da autora da herança e, tampouco, a sua perda através do alegado esbulho, faz atrair o óbice do enunciado da Súmula n.º 07/STJ.
(..)
3. Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada, no sentido do desprovimento do recurso especial.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"
(AgInt no REsp 1.283.365/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor econômico obtido , os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.