DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOROESTE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, con… — AREsp AREsp 2816797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOROESTE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- Afasta-se a preliminar cujo conteúdo confunde-se com o mérito.
- Responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo.
- O proprietário do reboque/semirreboque, em solidariedade com o proprietário do cavalo mecânico, responde pelo acidente causado pelos veículos enquanto trafegavam articulados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10671, 7698, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOROESTE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 457/458 ):
Apelação. Ação de ressarcimento ao erário. Responsabilidade civil. Afasta-se a preliminar cujo conteúdo confunde-se com o mérito. Colisão contra semáforo. Patrimônio municipal. Responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo. Recurso não provido. 1. O proprietário do reboque/semirreboque, em solidariedade com o proprietário do cavalo mecânico, responde pelo acidente causado pelos veículos enquanto trafegavam articulados. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, há responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria (Aglnt no AREsp n. 885.426/ES).
3. Os atos gerados por agentes públicos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade.
4. Na hipótese, restando apurado o dano ao patrimônio municipal ocasionado por veículo/reboque/semirreboque de propriedade da apelante, deve ser esta responsabilizada, não havendo ilegalidade em se adotar o valor apurado em processo licitatório para fins de ressarcimento ao erário.
5. Recurso não provido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 168-169):
Embargos de declaração em Apelação Cível. Omissão, obscuridade e contradições. Inexistência. Rediscussão de matéria já apreciada. Impossibilidade. Vícios previstos em lei. Ausentes. Prequestionamento Implícito. Recurso não provido.
1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
2. Na hipótese, o inconformismo da embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015.
4. Recurso não provido.
Em seu recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.