DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E … — AREsp AREsp 2816802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 582.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer e reparatória de danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 515-519):
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DO SEMESTRE SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 422 do Código Civil, pois a recorrente sustenta que houve ofensa à boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 568.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e reparatória de danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
No recurso especial, a parte recorrente alega que houve ofensa à boa-fé objetiva nas relações contratuais, pois a cobrança das mensalidades do 12º período do curso de Medicina está de acordo com o contrato firmado entre as partes.
O Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 517):
Não é possível exigir do consumidor o preço contratado se não houve efetiva prestação do serviço. Ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais preveja a existência de 12 períodos letivos, a consumidora demonstrou que obteve a antecipação de sua colação de grau, obtendo o diploma de formação que a habilitou ao exercício de sua
[trecho intermediário suprimido]
original previa a existência de 12 períodos letivos. Exigir o pagamento de tais mensalidades caracteriza enriquecimento ilícito por parte da empresa apelante em face da consumidora, em vista da ausência de prestação dos serviços cobrados.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de prestação de serviços educacionais e nos termos contratuais.
Rever tal entendimento demandaria a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.