DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2816835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de ofensa aos arts.
- 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 a 886 do CC/2002, da incidência da Súmula n.
- 7/STJ e da ausência de cotejo analítico a justificar a interposição de recurso especial com fundamento no art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de ofensa aos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 a 886 do CC/2002, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico a justificar a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c" (fls. 127-129).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação à decisão que, em ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada.
Descabimento.
Compete ao médico e não ao plano de saúde indicar qual o tratamento mais adequado para o paciente. Agravante que não comprovou ter dado cobertura integral para o tratamento prescrito. Por outro lado, a multa cominatória tem função inibitória e coercitiva, de forma que sua fixação em valor módico não surtiria o efeito esperado. Não se vislumbra abusividade no montante da multa cominatória majorado em razão do descumprimento da liminar concedida. E para que não incidisse, bastava que fosse dada cobertura integral ao tratamento prescrito.
Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 119-141), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 537 do CPC e 884 a 886 do CC/2002, afirmando que: (a) a parte agravada "pretende utilizar-se do judiciário para enriquecer ilicitamente às custas da recorrente", (b) "a multa foi aplicada indevidamente e em patamares que fogem a realidade, se tornando demasiadamente onerosa para esta recorrente em reflexo do entendimento equivocado adotado pelo E. Tribunal a quo", e (c) "não houve em momento algum descumprimento da liminar, de modo que a manutenção da condenação por astreintes por certo acarretará enriquecimento sem causa da parte adversa" (fls. 78-81).
No agravo (fls. 132-142), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 144).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento (fls. 160-163).
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que foi deferida tutela de urgência para custeio imediato do tratamento em favor do menor M.R.D.O.C, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista. Diante do descumprimento da decisão, foi protocolado o "incidente de cumprimento provisório de sentença, n.º 0005460-72.2023.8.26.0127 buscando a aplicação da multa
[trecho intermediário suprimido]
divergentes, sem demonstrar similitude fática com o caso desses autos em que o Tribunal a quo concluiu que ficou comprovado que a operadora descumpriu a liminar que determinou cobertura integral pela operadora do tratamento prescrito ao menor.
Desse modo, ausente o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas, incide a Súmula n. 284/STF no caso.
Afora isso, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conheci mento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015; AgInt no AREsp n. 1.702.339/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque eles não foram arbitrados na origem em desfavor da operadora, ora agravante.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.