DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DELTA RED MARKETIN… — AREsp AREsp 2816853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DELTA RED MARKETING ASSOCIAÇÃO INTERATIVA E TREINAMENTO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 5006215-15.2024.4.04.0000, que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- O pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal é a existência de garantia do juízo, conforme disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 6017, 4951, 9518, 13237, 10671, 13026
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DELTA RED MARKETING ASSOCIAÇÃO INTERATIVA E TREINAMENTO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) nos autos do Agravo de Instrumento n. 5006215-15.2024.4.04.0000, que recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA.
1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal é a existência de garantia do juízo, conforme disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A penhora de montante irrisório frente ao valor da dívida é inapta para assegurar o juízo.
2. A empresa agravada não demonstrou a total impossibilidade de indicar outros bens à penhora.
Na origem, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou execução fiscal contra Delta Red Marketing Associação Interativa e Treinamento Ltda., alegando, em síntese, que a parte executada possuía débitos inscritos em dívida ativa referentes a contribuições previdenciárias não pagas. Segundo a petição inicial (fls. 80-81), a recorrente informou não possuir bens móveis ou imóveis para penhora e apresentou documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira. Após bloqueio de R$ 2.018,31 (dois mil e dezoito reais e trinta e um centavos) via BacenJud, a recorrente foi intimada para opor embargos à execução fiscal, os quais foram recebidos pelo Juízo de origem com base na inexistência de bens passíveis de penhora, em consonância com o entendimento do Tema n. 260 do STJ.
O agravo de instrumento interposto pela União foi provido, reformando a decisão que havia recebido os embargos à execução fiscal opostos pela recorrente, ao fundamento de que a garantia apresentada era irrisória e inapta para assegurar o juízo.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 68-70).
O recurso especial da recorrente foi inadmitido (fls. 109-111), dando ensejo ao agravo ora em apreciação.
A empresa interpôs recurso especial (fls. 77-90), em cujas razões alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência e à aplicação do Tema n. 260 do STJ.
Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC; e 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou a inexistência de bens passíveis de penhora, reconhecida pelo Juízo de origem, e aplicou indevidamente
[trecho intermediário suprimido]
recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER EM PARTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.