DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2816867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.841):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, sob o argumento de que não são cabíveis contra decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Divergência podem ser interpostos contra decisão monocrática, à luz do princípio da colegialidade e das normas processuais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de Embargos de Divergência contra decisão monocrática, evidenciando o descabimento do recurso.
5. O princípio da colegialidade não é violado pela decisão monocrática, pois a legislação processual prevê hipóteses em que o relator pode decidir individualmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.868-1.870).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentar, nos embargos de declaração, os pontos determinantes invocados pela defesa.
E continua (fls. 1.882-1.883):
O que se evidencia é uma omissão qualificada: o Tribunal deixou de justificar por que não incidiria o art. 21-E, §2º, do RISTJ quando a própria decisão monocrática adere a entendimento colegiado situação excepcional sustentada pela defesa , e tampouco explicou por que seria irrelevante a invocação de regra constitucionalmente sensível (acesso à jurisdição em matéria de liberdade, evocada pela analogia ao art. 647-A do CPP).
.. .
Em suma, ao rejeitar os EDcl sem enfrentar as questões determinantes, o acórdão violou o art. 93, IX, CF, impondo-se a cassação para que se profira novo julgamento, com fundamentação adequada ainda que para manter o
[trecho intermediário suprimido]
foram devidamente enfrentadas no julgado, e eventual rediscussão da matéria se mostra incompatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta ins urgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.