DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SANTA FO… — AREsp AREsp 2816876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SANTA FORMULA MANIPULACAO E HOMEOPATIA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE MUNICIPAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SANTA FORMULA MANIPULACAO E HOMEOPATIA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 662):
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a autoridade municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que a fiscalização e concessão de autorização sanitária para produtos derivados da Cannabis Sativa são de competência da ANVISA, assim como a responsabilidade por edição de normas e instruções referentes à vigilância sanitária também pertence a ela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade municipal apontada como coatora - Coordenadora da Vigilância Sanitária de Santa Helena de Goiás - visto que esta não detém competência para editar normas e instruções de vigilância sanitária, assim como não é a responsável pela análise e concessão do pleito formulado, o qual deve ser submetido à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia federal competente para o exame do atendimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção da autorização sanitária necessária para que farmácias importem, produzam e comercializem medicamentos derivados da cannabis sativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A autoridade municipal, Coordenadora de Vigilância Sanitária de Santa Helena de Goiás, não possui legitimidade para figurar no polo passivo em mandado de segurança que discute a autorização para manipulação e comercialização de produtos derivados da Cannabis Sativa, cuja competência é da ANVISA." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, IV e VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 5772002-56.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023; Apelação/Remessa Necessária 5084568-10.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.