ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO RECONHECIDA A RELAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e específica quanto aos dispositivos legais supostamente violados, e se a análise do caso demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da validade de cláusula compromissória em contrato de locação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
5. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas e votos.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Segundo a parte agravante, o Recurso Especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, demonstrando como o acórdão recorrido contrariou a legislação
[trecho intermediário suprimido]
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ) bem como matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.488.052/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Além disso, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte recorrente deixou de realizar o necessário cotejo analítico, consistente na transcrição dos trechos pertinentes dos julgados confrontados, acompanhada da demonstração das circunstâncias que evidenciem a divergência, mediante a indicação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, não sendo suficiente, para esse fim, a simples transcrição de ementas ou excertos de votos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.