ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2816935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 536, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 410 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. É necessária a intimação pessoal da parte da decisão que determina o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do verbete n. 410 da Súmula desta Casa.
2. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Vanda Isabel Daguano Monteiro em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Afirma que houve a devida impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial e que o julgamento proferido pelo Tribunal local viola os artigos 537, §§ 3º e 4º, e 513, §§ 1º e 2º, I, do Código de Processo Civil.
Pede o provimento do recurso.
Impugnação da parte contrária às fls. 301/306 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 536, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 410 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. É necessária a intimação pessoal da parte da decisão que determina o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do verbete n. 410 da Súmula desta Casa.
2. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O inconformismo não merece acolhida.
A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Cumprimento provisório de sentença, para exigibilidade de "astreintes" decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer (exibição de documentos). Decisão que (a) ante ausência de intimação pessoal da executada, afastou exigibilidade da multa processual; e (b) determinou a exibição de menos documentos do que os determinados em acórdão exequendo. Agravo de instrumento da
[trecho intermediário suprimido]
futuro acabaria resultando em um absurdo: todos os julgamentos anteriores ao EREsp 1.360.577/MG só seriam corretos quando discordantes da orientação nele fixada.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 62.961/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020.)
O Tribunal local, no caso dos autos, concluiu:
"(..) que não existem elementos que indiquem ter tido a agravada ciência pessoal da ordem de exibição de documentos, apta a reconhecer a idoneidade da intimação feita pela agravante.
Assim, verificada a irregularidade da intimação, afasta-se a exigibilidade das astreintes, que hão de caber caso o descumprimento da obrigação de fazer se dê após regular intimação pessoal da agravada, emitida pelo Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 176).
É, portanto, invencível a atração dos verbetes n. 83 e 410 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.