DECISÃO CRISTIANO MORAES DA SILVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado e… — AREsp AREsp 2817019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO MORAES DA SILVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O agravante requereu a remição de 239 dias de pena pelo trabalho realizado entre 27/6/2005 e 18/6/2012, com base no art.
- 128 da Lei de Execução Penal, argumentando que o trabalho prisional, ainda que anterior ao crime em execução, deve ser reconhecido para fins de compensação da pena, como medida de dignidade e ressocialização.
- O Juízo da execução deferiu o pedido de remição, fundamentando que a atividade laboral foi comprovada e jamais aproveitada em qualquer outro processo, tratando-se de forma de reconhecimento ao trabalho prisional realizado sem qualquer contraprestação.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 3608, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO MORAES DA SILVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8002857-78.2024.8.21.0001.
O agravante requereu a remição de 239 dias de pena pelo trabalho realizado entre 27/6/2005 e 18/6/2012, com base no art. 128 da Lei de Execução Penal, argumentando que o trabalho prisional, ainda que anterior ao crime em execução, deve ser reconhecido para fins de compensação da pena, como medida de dignidade e ressocialização.
O Juízo da execução deferiu o pedido de remição, fundamentando que a atividade laboral foi comprovada e jamais aproveitada em qualquer outro processo, tratando-se de forma de reconhecimento ao trabalho prisional realizado sem qualquer contraprestação.
O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes (fl. 48):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. PERÍODO TRABALHADO ANTERIOR AO COMETIMENTO DOS DELITOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Apenado foi condenado a uma pena de 19 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo iniciado seu cumprimento em 27/12/2022. Todavia, a Defesa do apenado postulou a remição da pena pelo período de trabalho exercido entre 27/06/2005 à 18/06/2012. Como vem reiteradamente decidindo esta e. Corte, é possível a remição da pena do período trabalhado em que o apenado esteve preso por crime diverso do que cumpre pena atualmente. Para tanto, é necessário que o período indicado para remição seja posterior ao do cometimento do delito pelo qual está cumprindo da pena. O raciocínio é singelo: caso admitida a remição do período trabalhado relativo a processos anteriores, o reeducando poderia manejar o período para o cometimento de outros crimes, consagrando-se indevidamente o princípio da "conta-corrente" carcerária. Na hipótese, o período de trabalho que pretende ver remido o agravante é anterior à data do cometimento dos delitos dos processos criminais que atualmente estão em execução, sendo inviável, portanto, a remição postulada. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 128 da Lei de Execução Penal, sustentando que não há vedação legal à remição do período laborado antes do cometimento do crime, devendo a norma ser interpretada de forma benéfica à pessoa condenada (fls. 84-87).
O recurso especial foi inadmitido na origem,
[trecho intermediário suprimido]
ao dispor que "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". A redação legal exige, portanto, que o vínculo entre o labor ou estudo e a execução da pena seja atual, imediato e específico, o que não se verifica quando se pretende reconhecer, em benefício do sentenciado, período anterior à condenação, ou mesmo à prática do crime que ensejou a nova sanção penal.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, tampouco violação do art. 128 da Lei de Execução Penal, mas sim aplicação estrita do art. 126, em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a qual não admite, em hipótese alguma, que o tempo de trabalho prestado antes da execução da pena seja aproveitado como base para remição.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.