DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, contra inadm… — AREsp AREsp 2817033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado (fl.
- INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS (ART.
- DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES À ESPÉCIE.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (ART.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6071, 10687, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado (fl. 1.041):
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS (ART. 57, I, DA LEI Nº 9.615/1998 - "LEI PELÉ"). DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES À ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN NO FEITO RESCINDENDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 966, V, DO CPC) E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 176 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.1.147) :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ACÓRDÃO MANTIDO
No recurso especial, às fls. 1.153-1.162, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV; 1.022, incisos I e II e 966, todos do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 406 do Código Civil (CC) e ao Tema 176 do STJ, assim como negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório e que deixou de aplicar o entendimento desta Corte. Ademais, alega que houve erro na justificativa para afastar a taxa Selic, "eis que inexiste qualquer dificuldade na aplicação da Selic em razão de existirem termos iniciais distintos para os encargos da correção monetária e dos juros de mora."
Por fim, a parte alega vício no acórdão por ele defender que a matéria não poderia ser objeto de ação rescisória.
O Tribunal de origem, às fls. 1.180-1.183, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça
(..)
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 966 do CPC, e 406 do Código Civil, porque, em seu entendimento, além de deixar de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.