DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRM HOLDING PATRIMONIAL LTDA — AREsp AREsp 2817045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRM HOLDING PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Resolução contratual com devolução do sinal pago e cobrança de cláusula penal.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp: 1809686 SP 2020/0337341-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PRM HOLDING PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 272-276):
Compra e venda de imóvel. Resolução contratual com devolução do sinal pago e cobrança de cláusula penal. Resolução por culpa da vendedora, em razão do inadimplemento da obrigação de entregar documentos. Envio dos documentos que não foi demonstrado. Irresignação quanto ao mérito que não se sustenta. Autora, contudo, que sucumbiu em parcela relevante do pedido inicial, atribuídos exclusivamente à ré os ônus sucumbenciais. Redistribuição em razão da sucumbência recíproca que se mostra devida. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte.
Nas razões do apelo nobre (fls. 280-299), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido violou os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ao desconsiderar a validade e eficácia do Aditivo Contratual firmado entre as partes, no qual, segundo alega, a recorrida teria dado plena quitação quanto às condições precedentes, incluindo a entrega de documentos. Argumenta que a interpretação do Tribunal de origem desrespeitou o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva, além de ignorar a prova testemunhal que corroboraria o cumprimento das obrigações.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 332-341).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 356-358), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 373).
É, no essencial, o relatório.
O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, verifica-se que as teses jurídicas vertidas no recurso especial acerca da liberdade contratual, da interpretação de cláusulas em contratos de adesão e da presunção de paridade e simetria não foram objeto de debate efetivo e específico pelo Tribunal de origem sob a ótica dos dispositivos apontados.
A Corte estadual decidiu a controvérsia com base na interpretação do conjunto fático-probatório, concluindo pelo inadimplemento da obrigação de entrega de
[trecho intermediário suprimido]
é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes.
4. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicáveis ao apelo nobre manejado pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, desprover o recurso especial.
(AgInt no AREsp: 1809686 SP 2020/0337341-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção de distribuição da sucumbência fixada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.