ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2817063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA.
- Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14921
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que a matéria é de direito; é imprescindível demonstrar concretamente, à luz da tese recursal, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ.
O ECAD ajuizou ação contra estabelecimento que loca espaço para eventos, pleiteando pagamento de direitos autorais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo eventos particulares. O TJSP manteve a sentença.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do Tribunal de origem, apontou três fundamentos: (i) ausência de demonstração de violação ao art. 68 da Lei 9.610/98; (ii) Súmula 7/STJ; (iii) deficiência de cotejo analítico (fls. 651-653, e-STJ). Em face da decisão de inadmissibilidade, o ECAD apresentou agravo em recurso especial (fls. 656-674, e-STJ).
A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ (fls. 693-694, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 706-708, e-STJ).
Daí o presente agravo interno (fls. 712-716, e-STJ), no qual a parte insurgente aduz ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ.
Ausente
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)
Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.
4. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.