ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2817102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e julgado o recurso especial interposto.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Na espécie, percebe-se que a agravante não impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ, estando cristalina a não observância do princípio da dialeticidade.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TELEWINSHOP COMÉRCIO DE PRODUTOS DIVERSOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 153):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que "os meros indícios de que a agravante possui condições de arcar com as custas processuais não são requisitos suficientes para o indeferimento do pedido" (e-STJ, fl. 165).
Esclarece que, para comprovar sua situação financeira, "juntou mais de 450 laudas, demonstrando que não há rendimentos em faixa tributável, com diversas inscrições junto aos órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores, débitos perante o fisco" (e-STJ, fl. 165).
Afirma, ainda, que "não pode ser obstada do acesso ao Judiciário exclusivamente pela presunção de condição financeira incompatível, em especial porque, preenche os requisitos autorizadores à concessão da assistência judiciária gratuita" (e-STJ, fl. 166).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e julgado o recurso especial interposto.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 174-181).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
[trecho intermediário suprimido]
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Contudo, nas razões do agravo interno, percebe-se que a agravante deixou de refutar o fundamento da decisão agrav ada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegar, em suma, a viabilidade da concessão da gratuidade de justiça, sobretudo pelo fato de que "os meros indícios de que a agravante possui condições de arcar com as custas processuais não são requisitos suficientes para o indeferimento do pedido" (e-STJ, fl. 165).
Dessa forma, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, não há como conhecer do agravo interno, dada a não observância ao princípio da dialeticidade, segundo dispõem os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.