ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2817108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- 1.030, § 2º, do CPC, é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 5933, 5987, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 962 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.
2. A despeito do dispositivo da decisão de admissibilidade do recurso especial constar "não admito o recurso especial", percebe-se tratar-se de um equívoco, visto que a decisão que analisou o recurso especial fundamentou-se no sentido do não conhecimento do recurso, em razão da aplicação de tema de repercussão geral.
3. Assim, considerando que o tema objeto do recurso especial foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 962 do STF, é hipótese de aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC, cabendo, à Corte de origem, proceder ao juízo de conformação.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RM FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA., NOVA EXPRESS COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 757/759, em que não conheci do agravo em recurso especial.
A parte agravante alega (e-STJ fls. 783/784):
Com efeito, se a decisão objeto do agravo em recurso especial foi de inadmissão, pelas próprias palavras do decisum, o recurso cabível era o agravo em recurso especial, e não o agravo interno. Assim sendo, se a decisão agravada entendeu "tratar-se de um equívoco", obviamente as AGRAVANTES não devem ser penalizadas por esse suposto equívoco cometido pelo Exmo. Julgador de origem.
..
Com o devido respeito, o presente caso se enquadra nos requisitos acima apontados, pois:
a) A ausência de indicação do dispositivo legal adotado para inadmitir o recurso e a afirmação literal de que ele foi "INADMITIDO" gera dúvida legítima e objetiva quanto ao recurso a ser interposto;
b) Ainda pela razão acima exposta, fica clara a inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal, sendo certo que, se ocorreu,
[trecho intermediário suprimido]
de declaração (e-STJ fl. 776), a despeito do dispositivo da decisão de admissibilidade do recurso especial constar "não admito o recurso especial", nota-se que tratar de um equívoco, visto que a decisão que analisou o recurso especial fundamentou-se no sentido do não conhecimento do recurso, em razão da aplicação do Tema 962 do STF.
Sendo assim, considerando que o tema obje to do recurso especial foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 962 do STF, hipótese de aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC, logo, compete à Corte de origem proceder ao juízo de conformação.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.