DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2817135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por SILVIA PEREIRA DA SILVA MELGACO contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Insurgência contra decisão que acolheu desconsideração da personalidade jurídica, escorada na inexistência dos requisitos legais para tal medida.
- Questão configurando hipótese de sucessão processual, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso provido, em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por SILVIA PEREIRA DA SILVA MELGACO contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que acolheu desconsideração da personalidade jurídica, escorada na inexistência dos requisitos legais para tal medida. 2. Incongruência da desconsideração. Inaplicabilidade. Sociedade já extinta. Questão configurando hipótese de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC/15, especialmente após a re- ratificação do distrato social, atribuindo haveres à agravante em prejuízo dos credores. Instrumento firmado antes do ajuizamento da ação executiva. 3. Extensão da responsabilidade. Manutenção da responsabilidade ilimitada da agravante, proclamada pela decisão agravada, embora por fundamento diverso. Sucessão processual com deliberação infringente à lei (CC/02, art. 1.080). Transferência de haveres em proveito próprio, lesiva aos direitos dos credores. Conclusão que não caracteriza reformatio in pejus. 4. Recurso provido, em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 67-75, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 50-59, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 50 e 1.107 do Código Civil; 7º, 9º, 10, 133, § 2º, 141, 475 e 492 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão recorrido por se tratar de "decisão surpresa", que inovou ao aplicar o instituto da sucessão processual; b) a impossibilidade de manutenção de sua responsabilidade, uma vez que não estariam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 79-89, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 95-102, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 105-110, e-STJ.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do CPC, sustentando a nulidade do acórdão por "decisão surpresa". Alega que o Tribunal de origem inovou ao fundamentar a responsabilidade da recorrente no instituto da sucessão processual (art. 110 do CPC), tema que não teria sido objeto de debate pelas partes, violando o contraditório e os
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.