ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2817137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o valor das astreintes fixadas em R$ 50 mil, em razão da incidência da Súmula n.
- A parte agravante alega que o montante fixado a título de astreintes é manifestamente desproporcional e que a jurisprudência admite o reexame das astreintes em recurso especial quando o valor for excessivo ou ínfimo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 7771, 10686, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Revisão de astreintes. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o valor das astreintes fixadas em R$ 50 mil, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alega que o montante fixado a título de astreintes é manifestamente desproporcional e que a jurisprudência admite o reexame das astreintes em recurso especial quando o valor for excessivo ou ínfimo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor das astreintes em sede de recurso especial, considerando a alegação de desproporcionalidade do montante fixado.
III. Razões de decidir
4. A revisão do valor das astreintes não é possível em sede de recurso especial, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão do valor das astreintes em recurso especial é inviável quando implica reexame de circunstâncias fáticas, salvo se o arbitramento for manifestamente excessivo ou ínfimo".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 412.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão de fls. 1.033-1.037, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que não há que se falar em óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois essa limitação não se aplica quando o montante fixado a título de astreintes se revela manifestamente desproporcional.
Alega que a jurisprudência admite o reexame das astreintes em sede de recurso especial quando o valor fixado for manifestamente excessivo ou ínfimo, configurando violação da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão ao colegiado para acolhimento da pretensão formulada.
Não foi apresentada contrarrazões (fl. 1.083).
É o
[trecho intermediário suprimido]
o arbitramento for excessivo ou ínfimo, não pode ser revista nesta instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à desproporcionalidade das astreintes, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.