DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Lucas Freitas Cavalcante e Renan Kleverson Deodato d… — AREsp AREsp 2817155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Lucas Freitas Cavalcante e Renan Kleverson Deodato de Sousa contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Criminal n.
- 0100159-42.2019.8.06.0001), que manteve a condenação pela prática dos delitos de organização criminosa e dano qualificado.
- Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes aduziu que, quanto ao crime de organização criminosa, o acórdão violou os arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3426, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcelo Lucas Freitas Cavalcante e Renan Kleverson Deodato de Sousa contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Criminal n. 0100159-42.2019.8.06.0001), que manteve a condenação pela prática dos delitos de organização criminosa e dano qualificado.
Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes aduziu que, quanto ao crime de organização criminosa, o acórdão violou os arts. 59, 65, III, d, e 68, todos do Código Penal.
Argumenta que na sentença foi negativada apenas a vetorial referente às circunstâncias do crime, ao argumento de que os réus integram a facção criminosa Comando Vermelho, o que configura bis in idem. Contudo, o acórdão recorrido, negativou apenas a vetorial das consequências do crime, mantendo a pena, o que configura reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa.
Subsidiariamente, aduz desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base porque superior à fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima.
Sustenta, também, que em relação ao recorrente Kleverson Deodato foi desconsiderada a incidência da atenuante da confissão espontânea, utilizada para fundamentar a condenação.
Considerando essas premissas, requer o redimensionamento das penas.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ e na ausência de prequestionamento.
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 442/450).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 479/481).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial, entendo que a insurgência é manifestamente inadmissível.
No que se refere à suposta violação do art. 59 do Código Penal, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial (bis in idem e reformatio in pejus). Tampouco a análise dos temas foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.
Logo, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.
O mesmo óbice se aplica no que diz respeito à alegada violação dos arts. 65, III, d, e 68, ambos do Código Penal, tendo em vista que a incidência da atenuante da confissão espontânea nem sequer foi suscitada nas razões de apelação e, por conseguinte, não foi debatida pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.