DECISÃO Estando conclusos os autos para julgamento do agravo interno de fls — AREsp AREsp 2817164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estando conclusos os autos para julgamento do agravo interno de fls.
- 970-979 (e-STJ), a parte agravante, Pan Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, protocolizou a Petição n.
- 996-997), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, a extinção do processo.
- Instado a se manifestar, o agravado, Município de Serra, não se opôs ao pedido de extinção (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13237, 9518, 6017, 10671, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Estando conclusos os autos para julgamento do agravo interno de fls. 970-979 (e-STJ), a parte agravante, Pan Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, protocolizou a Petição n. 1.081.999/2025 (e-STJ, fls. 996-997), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, a extinção do processo.
Instado a se manifestar, o agravado, Município de Serra, não se opôs ao pedido de extinção (e-STJ, fl. 1.038).
Brevemente relatado, decido.
Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.
Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, ao receber este processo em devolução, caberá ao magistrado de primeiro grau decidir, como entender de direito, sobre eventuais encargos de sucumbência.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.