DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROFARMA DIS… — AREsp AREsp 2817176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fs.
- NULIDADE INTIMAÇÃO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.
- A comunicação eletrônica realizada por melo do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) poderá ser utilizada para cientificar o sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos, bem como para apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fs. 425/433):
EMENTA: _ APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE INTIMAÇÃO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADESÃO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE ALERTA DE AVISO. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA DE FORMA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A comunicação eletrônica realizada por melo do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) poderá ser utilizada para cientificar o sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos, bem como para apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos. 2. Realizada a intimação da decisão proferida pela Turma de Julgamento, à fl. 32; veiculada através do DT-e do contribuinte apelante em 0.5/06/20Í8 às 10h23mln, no endereço informado por ele quando da sua habilitação, não há que se falar na sua nulidade. 3, - Manual de Domicílio Tributário Eletrônico da SEFAZ, é expresso no sentido de que os alertas são apenas uma funcionalidade de aviso aos usuários e que o não recebimento do alerta não constitui óbice à formalização da intimação, sendo dever do contribuinte sua checagem periódica. 4. Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 444/452).
A parte recorrente afirma ter havido violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II e IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Aponta omissão relativa à aplicação do art. 136, I, da Lei Estadual 7.000/2001, que trata da intimação do contribuinte nos procedimentos administrativos estaduais. Invoca a necessária intimação dos representantes legais indicados e alega a nulidade do processamento.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 479/495).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 436/440):
..
Conforme exposto no decorrer do presente feito e brevemente relatado
linhas acima, a Embargante, quando da apresentação de sua defesa administrativa, formulou com base nas disposições contidas no Artigo 136, inciso I, da Lei Estadual nº 7.000/2001 1requerimento expresso no sentido de que todos os atos e intimações
[trecho intermediário suprimido]
ao sistema DT-e, sendo de responsabilidade de seus representantes legais a verificação periódica da caixa postal virtual, como bem delimitado pelo douto magistrado:
..
Extraio do excerto transcrito a expressa menção à regularidade das intimações no procedimento administrativo e, notadamente, a referência à adesão ao sistema de comunicações digitais.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.