ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2817213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035, 5987, 5998
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência perfilhada nesta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário proceder à interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador, asseverando o não enquadramento das despesas indicadas como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.
2. Para interpretar os dispositivos legais indicados como violados e o reconhecimento das despesas discutidas como insumos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUPRESA S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 478):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 541-552), a agravante refuta a aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Reforça que o recurso especial versa sobre a "possibilidade/impossibilidade de se assegurar o creditamento, no âmbito do regime da não-cumulatividade do PIS/COFINS, como insumo, em relação aos valores pagos aos representantes comerciais a título de comissão de vendas" (e-STJ, fl. 492).
Pondera que objetiva apenas uma valoração das situações fáticas, as quais podem resultar em conclusão diversa adotada pelo acórdão proferido pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.576.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, D Je de 23/8/2021.)
Por conseguinte, deve ser ratificada a compreensão anteriormente perfilhada no sentido de que, estando o acórdão em consonância à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ à hipótese.
Ademais, para interpretar os dispositivos legais indicados como violados e o o reconhecimento das despesas discutidas como insumos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.