DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YAGO LINCKEN GARDMAN OLIVEIRA DA SILVA c… — AREsp AREsp 2817221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YAGO LINCKEN GARDMAN OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes (concurso formal), e no art.
- 2º da Lei nº 12.850/2013, à pena total de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YAGO LINCKEN GARDMAN OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes (concurso formal), e no art. 2º c/c § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, à pena total de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 208 (duzentos e oito) dias-multa.
O tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pela defesa, redimensionando a pena para o total de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 162 (cento e noventa) dias-multa (fls. 2096-2163).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 155, 156 e 386, incisos V e VII, todos do Código de Processo Penal (fls. 2425-2440).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7, STJ, da Súmula n. 284, STF, e por ausência de cotejo analítico (fls. 24 57-2471), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2622-2626).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação do acusado, bem como litispendência em relação a ação penal diversa.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices da Súmula n. 7, STJ, da Súmula n. 284, STF, e por ausência de cotejo analítico.
Sobre o primeiro óbice, a peça de agravo apresenta apenas fundamentação genérica no sentido de que se trata de revaloração e não reexame de prova.
O recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
obrigação, se limitando a fazer alegações genéricas ou que não dialogam com a decisão do tribunal de origem.
Sobre a súmula n. 284, STF, não houve qualquer consideração.
Por fim, também nada foi aduzido em relação à ausência de cotejo analítico.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação especí fica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.