DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a PETROI… — AREsp AREsp 2817235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a PETROIGA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Verifica-se que a agravante pretende ver decretada a nulidade da arrematação sobre o bem imóvel de sua propriedade, ao argumento da ausência de intimação sobre a data designada para o praceamento.
- Verifica-se nos autos executivos que, não obstante a argumentação deduzida, houve deferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, em plataforma digital pelo prazo de 360 dias, determinando-se a intimação da executada na pessoa de seu patrono.
- Tal providência restou devidamente publicada, cumprindo o que dispõe o artigo 889, inc.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8919, 6048, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a PETROIGA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 86):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Verifica-se que a agravante pretende ver decretada a nulidade da arrematação sobre o bem imóvel de sua propriedade, ao argumento da ausência de intimação sobre a data designada para o praceamento. Verifica-se nos autos executivos que, não obstante a argumentação deduzida, houve deferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, em plataforma digital pelo prazo de 360 dias, determinando-se a intimação da executada na pessoa de seu patrono. Tal providência restou devidamente publicada, cumprindo o que dispõe o artigo 889, inc. I, do CPC. É prerrogativa do exequente utilizar-se desta forma de expropriação com auxílio de leiloeiro autorizado pelo poder judiciário, conforme artigo 880, § 3º do CPC. - O conceito legal de preço vil é atualmente definido pelo artigo 891, § único do CPC, que considera como tal a arrematação feita em valor inferior ao mínimo legal estabelecido pelo juízo, ou seja abaixo de 50% da avaliação feita. Referido conceito, aliás, é fruto de construção pretoriana anterior à vigência o atual código de processo civil, uma vez que o anterior código de 1973, não continha a referida definição legal o que vem a ser preço vil. Neste sentido esta corte já decidiu que ".. O Código de Processo Civil de 1973, então vigente, não previa critério objetivo para ser considerado vil o preço da arrematação, o que foi feito pela jurisprudência, ao exigir observância do mínimo de 50% do valor da avaliação. Atualmente, o artigo 891, parágrafo único, CPC/2015, para garantir maior segurança jurídica, definiu ser considerado vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e expresso no edital e, em caso de não fixação, o preço inferior a 50% do valor da avaliação. Ainda assim tal critério não é absoluto, podendo casuisticamente ser relativizado pelo juiz, por razões expostas e justificáveis para tanto.. (ApCiv nº 000160133 2016 4 03 6120, Rel. Des Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª T. ,j. 29/09/2023, int. via sist. em Federal 03/10/2023). - , o imóvel foi avaliado em R$ 947.523,00 e arrematado No caso concreto por R$ 473.761,50 ou seja, dentro do limite estabelecido como mínimo. - Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.