DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2817261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ GOMES NETO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
- DANOS MATERIAIS E MORAIS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL - PRELIMINAR I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de prova testemunhal - Inteligência do art.
- 252 do Regimento Interno do TJSP Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$66.805,78), nos termos do art.
Resultado indicado
85, §11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ GOMES NETO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MATERIAIS E MORAIS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL - PRELIMINAR I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de prova testemunhal - Inteligência do art. 355, I, do NCPC Inocorrência de cerceamento de defesa Preliminar afastada". "MATÉRIA DE MÉRITO - CONTRATO DE CONSÓRCIO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DANOS MORAIS I Não restou demonstrada, na hipótese, a ocorrência de vício de consentimento, quando da contratação, notadamente a alegada promessa de imediata contemplação Documentos, trazidos aos autos, que indicam as formas de contemplação, vale dizer, sorteios e lances - II - Os fatos narrados pelo autor não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos Administradora de consórcios que não praticou nenhum ato ilícito - Decisão mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$66.805,78), nos termos do art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 378-381.
No recurso especial, alega o agravante, sob pretexto de violação ao art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que a agravada teria prometido a entrega do veículo objeto do consórcio no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento do sinal, o que constituiria publicidade enganosa. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Contrarrazões às fls. 385-391.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação na qual o agravante alega que foi vítima de propaganda enganosa. Narra que teria firmado consórcio junto à agravada, a qual supostamente teria prometido a entrega de um veículo automotor no prazo de 10 (dez) dias, o que não teria se concretizado.
Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda, por entender que "o autor aderiu a contrato de consórcio com objeto a aquisição de bem móvel por intermédio de carta de crédito por sorteio ou contemplação. Não há,
[trecho intermediário suprimido]
não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.