ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2817297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 18/8/2025) No caso em apreço, sequer o agravo em recurso especial fora conhecido, não tendo ocorrido a análise do recurso especial para fins de compreensão se de fato a matéria considerada de ordem pú blica pela parte recorrente teria sido ou não prequestionada pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13237, 10094, 14067, 10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por AGRICOLA SEMPREVIVA LTDA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 3.757-3.762), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
Nas razões recursais, a parte agravante alega a ocorrência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:
"A questão trazida é simples, sem necessidade de análise de provas, tendo em vista o fato de que o feito foi extinto com fundamento da impossibilidade da usucapião em área devoluta, o que não se configura ao presente caso, conforme exaustivamente demonstrado nos autos pela agravante em contraponto a parte agravada, que não cuidou em demonstrar se tratar de área devoluta, que seja do Distrito Federal ou da União. .. clama pela apreciação de Vossas Excelências a se posicionarem no Recurso Especial sobre a necessidade ou não do processo discriminatório constante da Lei 6.383-76, ou Lei 6015-73, a considerar para efeitos jurídicos imóvel rural como sendo terra devoluta, e, no entanto, impassível de usucapião, ou seja, ao presente caso, não há necessidade de análise de provas, somente matéria objetiva, sobre a necessidade ou não de aplicação da Lei da Discriminatória ou Lei de Registro Público ao caso aqui posto para apreciação. .. a alegação de que a análise implicaria revolvimento de provas (Súmula 7/STJ) não se sustenta, pois não se requer nova valoração
[trecho intermediário suprimido]
do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
3. Quanto a alegação de afronta ao art. 125, I, do CPC, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AResp n. 2.561.600/MG, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 18/8/2025)
No caso em apreço, sequer o agravo em recurso especial fora conhecido, não tendo ocorrido a análise do recurso especial para fins de compreensão se de fato a matéria considerada de ordem pú blica pela parte recorrente teria sido ou não prequestionada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.